Se o pai não é elegível e não se afastou com seis meses de antecedência...
TSE considera inelegíveis parentes de vice que não se afastou do cargo
21 de julho de 2004
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JORGE VIEIRA - Da Editoria de Política
O Tribunal Regional Eleito- ral deve iniciar na próxima semana o julgamento dos recursos de impugnação de candidaturas oriundos de vários municípios do interior do Estado e também da capital. No momento em que a corte do TRE se prepara para definir o destino de muitos postulantes às eleições de outubro próximo, todas as atenções estão voltadas para a decisão do juiz da 13ª Zona Eleitoral da Comarca de Bacabal, responsável pelo julgamento preliminar das três impugnações apresentadas contra a mãe do vice-governador Jura Filho (PMDB), Dona Taugi Lago (PMDB).
Segundo a Resolução n. 21.615, aprovada por unanimidade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), motivada pela consulta do deputado federal Átila Sidney Lins Albuquerque, questionando se o irmão de vice-prefeito poderia ser candidato a cargo majoritário, ou seja, ser candidato a prefeito ou vice-prefeito, o ministro Carlos Veloso, relator do processo, respondeu: “O irmão do vice-prefeito poderá candidatar-se ao mesmo cargo de seu parente, ou cargo de prefeito, desde que o titular seja reelegível e se desincompatibilize seis meses antes do pleito. Se o vice assumir a prefeitura nos seis meses anteriores ao pleito, seu irmão será inelegível”.
Com base no artigo n. 14, da Constituição Federal, argüido por duas coligações e pelo Ministério Público para impugnar a candidatura, o JP publicou duas matérias alertando que Taugi Lago teria ficado inelegível com a posse interina do filho, em maio passado, quando da viagem do governador José Reinaldo Tavares (PFL) à China, na comitiva do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para tratar da implantação do pólo siderúrgico no Estado. Mas, segundo interpretação do promotor Lindonjonson Gonçalves de Sousa, da 22ª Zona Eleitoral, localizada em Balsas, a Resolução 21.615, do TSE, também é aplicada para o caso de vice-governador, cujo parente esteja envolvido no pleito.
Para o promotor, a candidata Taugi Lago está inelegível, pois seu filho teria que se desincompatibilizar do cargo seis meses antes da eleição e não apenas porque Jura Filho assumiu interinamente o governo do Estado quando o prazo já não mais permitia, conforme publicou a reportagem do JP. Lindonjonson esclarece que, neste caso, a inelegibilidade é fato consumado, pois a Resolução do TSE não deixa dúvidas quanto as exigências para que o parente do vice seja candidato a cargo majoritário, seja ele vice-prefeito ou vice-governador.
No dia 15 de julho passado Lindonjonson impugnou a vereadora Maria Aparecida Sousa Costa (PSDB), candidata a vice no município de Nova Colinas pela coligação “Nova Colinas Segue em Frente”, em função da mesma ser casada com o vice-prefeito Modestino Pires da Costa (PFL), eleito em 1996 e reeleito em 2000. O promotor recorreu à Resolução 21.615, publicada no Diário da Justiça em 23 de março de 2004, para justificar a impugnação.
“Nesta Resolução, aquela corte superior examina a consulta formulada sobre se o irmão do vice-prefeito poderá se candidatar ao cargo do parente ao cargo do titular. A resposta é que isso só é possível se o ocupante do cargo for reelegível e se afastar seis meses antes do pleito”, explica. Para ele, o entendimento do TSE tem sido uniforme. “O sentido é que o ocupante do cargo poderá “transferir” a possibilidade da sua reeleição ao parente, uma vez que detinha para si mesmo, somente com o ônus de afastar-se do cargo seis meses antes. Permanecendo no cargo, com a reeleição, retira de sua parentada mais próxima a possibilidade de chegar a cargo eletivo na mesma jurisdição”.
A mesma Resolução avocada para servir de base ao julgamento da impugnada em Nova Colinas, segundo entendimento do promotor Lindonjonson, também deverá servir para nortear a decisão em Bacabal, pois entende que Dona Taugi é inelegível em qualquer município do Maranhão, pois Jura Filho é vice e sua jurisdição abrange todo o Estado. Portanto, os argumento da coligação que apoia a candidata, de que ela é elegível, carece de fundamentação jurídica.
Outro fato que motivou impugnações por questão de parentesco diz respeito a esposas de prefeitos reeleitos que se divorciaram no curso do segundo mandato para tentar burlar a legislação. Nestes casos, a mesma Resolução 21.615 estabelece: “A ex-companheira poderá candidatar-se ao mesmo cargo eletivo de seu ex-companheiro, chefe do Poder Executivo Municipal, desde que ele seja reelegível e se afaste do cargo seis meses antes do pleito. O afastamento do lar seis meses antes da eleição não elide a inelegibilidade da ex-companheira do prefeito, porque, em algum momento do mandato, existiu o parentesco”.
Em Vitorino Freire, por exemplo, a ex-esposa do prefeito Juscelino Resende, Margarete Bringel, teve seu nome aprovado na convenção, mas foi impugnada. O mesmo teria acontecido com a deputada Cristina Archer (PSDB), caso ela não tivesse desistido de concorrer à prefeitura de Codó, onde o ex-marido Ricardo Archer, além de ser reeleito, não se desincompatibilizou do cargo no prazo previsto em lei.
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