domingo, 23 de fevereiro de 2014

Parecer sobre a obrigatoriedade de aprovar e implementar a Lei 123/06

Do exposto, comprova-se que a falta de regulamentação da Lei 
Complementar nº 123/06 e posteriores alterações, além de provocar danos à micro e 
pequena empresa, também impede o incentivo para que os informais regularizem sua 
situação por meio do MEI – Micro Empresário Individual e, conseqüentemente, o erário 

público deixa de arrecadar mais em razão dessa omissão. 
não restam dúvidas de que é prudente considerar a possibilidade 
do Administrador Público responder por ato de improbidade administrativa nos termos do inciso II, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, quando da não regulamentação da Lei 
Complementar nº 123/06 e de suas respectivas alterações, dentro do prazo delineado. 



Assim, recomendamos que cada município realize uma análise minuciosa 
sobre o tema, a fim de fornecer ao Administrador Público subsídios sobre os possíveis 
riscos que ele possa estar assumindo diante da não regulamentação Lei Complementar nº 
123/06. 

 Certo é que os municípios que já garantiram o tratamento diferenciado e 
favorecido nos termos da Constituição Federal e da Lei Geral das Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte, realizando as respectivas alterações normativas, além de 
estarem em ordem com suas obrigações, ainda obtiveram um aumento da arrecadação 
tributária na grande maioria dos casos. 

 Vale ressaltar que a regulamentação da Lei Complementar nº 123/06 é para o 
Administrador Público um ótimo exemplo de que agir nos termos dos princípios 
constitucionais insculpidos no art. 37, da Magna Carta, pode gerar empregos e 
desenvolvimento econômico. 

 Tal fato demonstra que a aprovação da Lei Geral Municipal traz um grande 
“bônus” no aspecto político e social, e, além disso, o apoio de microempresários e 
empresários de pequeno porte. 

 Portanto, aconselhamos que o Chefe do Executivo consagre esse momento 
para garantir o tratamento diferenciado e favorecido a Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte, bem como estimule ainda mais o desenvolvimento local e regional. 

Esse é o nosso entendimento. 

Ribeirão Preto, 15 de maio de 2009. 


Marcio Minoru Garcia Takeuchi 
Advogado Empresarial e Especialista em Direito Tributário 
OAB/SP 174.204 

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