Complementar nº 123/06 e posteriores alterações, além de provocar danos à micro e
pequena empresa, também impede o incentivo para que os informais regularizem sua
situação por meio do MEI – Micro Empresário Individual e, conseqüentemente, o erário
público deixa de arrecadar mais em razão dessa omissão.
não restam dúvidas de que é prudente considerar a possibilidade
do Administrador Público responder por ato de improbidade administrativa nos termos do inciso II, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, quando da não regulamentação da Lei
Complementar nº 123/06 e de suas respectivas alterações, dentro do prazo delineado.
Assim, recomendamos que cada município realize uma análise minuciosa
sobre o tema, a fim de fornecer ao Administrador Público subsídios sobre os possíveis
riscos que ele possa estar assumindo diante da não regulamentação Lei Complementar nº
123/06.
Certo é que os municípios que já garantiram o tratamento diferenciado e
favorecido nos termos da Constituição Federal e da Lei Geral das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, realizando as respectivas alterações normativas, além de
estarem em ordem com suas obrigações, ainda obtiveram um aumento da arrecadação
tributária na grande maioria dos casos.
Vale ressaltar que a regulamentação da Lei Complementar nº 123/06 é para o
Administrador Público um ótimo exemplo de que agir nos termos dos princípios
constitucionais insculpidos no art. 37, da Magna Carta, pode gerar empregos e
desenvolvimento econômico.
Tal fato demonstra que a aprovação da Lei Geral Municipal traz um grande
“bônus” no aspecto político e social, e, além disso, o apoio de microempresários e
empresários de pequeno porte.
Portanto, aconselhamos que o Chefe do Executivo consagre esse momento
para garantir o tratamento diferenciado e favorecido a Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, bem como estimule ainda mais o desenvolvimento local e regional.
Esse é o nosso entendimento.
Ribeirão Preto, 15 de maio de 2009.
Marcio Minoru Garcia Takeuchi
Advogado Empresarial e Especialista em Direito Tributário
OAB/SP 174.204
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