domingo, 9 de novembro de 2014

Ação Civil Pública, Matinhas -MA

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de Matinha/MA





















O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu Promotor de Justiça abaixo-assinado, vem perante Vossa Excelência, com base nos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

com pedido de liminar

em face de MARCOS ROBERT SILVA COSTA, Prefeito do Município de Matinha/MA, brasileiro, casado, residente na Travessa Santa Rita, nº 95, Centro, Matinha/MA, podendo ser encontrado Rua Avenida Major Heráclito, s/n.º, Centro, no Município de Matinha/MA, consoante as razões de fato e de direito que faz alinhar:
I – DOS FATOS E DO DIREITO

1 – DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES

Durante o expediente de atendimento ao público, vários servidores públicos municipais, das áreas administrativa, saúde e educação, informaram que não recebem regularmente os seus salários.

Depoimentos de funcionários, anexados a estes autos, revelaram o não recebimento de salários há mais de dois meses. Tal informação foi confirmada pela análise de alguns extratos bancários de funcionários municipais onde se observa, por exemplo, que os salários de agosto ainda não foram depositados. Sendo certo que o salário de julho foi depositado somente em 08/09/2008.

Diante deste fato, esta Promotoria pesquisou na internet (sites do Banco do Brasil e do FNDE) se os os recursos de FPM, FUNDEB, SUS etc, foram  repassados ao Município de Matinha, sendo  verificado que tais recursos, dentre outros, foram repassados normalmente para o Município, constatando-se, assim, a inexistência de qualquer fator impeditivo em relação ao pagamento de pessoal.

Além dessa ocasião, houve atraso também no pagamento dos salários de dezembro de 2007 e de janeiro, maio e junho de 2008 (que foram objetos de ações judiciais - Processos nº 17/2008 e 79/2008 – ambas ainda em trâmite), fora os atrasos verificados nos anos de 2005,2006 e 2007.

Frise –se que o Ministério Público tentou, por mais de uma vez, bloquear os recursos deste município até que fossem pagos todos os salários em atraso e assim acabar com a situação de penúria em que se encontra este município (ver os processos citados, dentre outros).

Agindo dessa forma o Prefeito municipal está cometendo ato de improbidade administrativa consistente em inobservar os princípios administrativos da legalidade e da moralidade, pois lesa o direito fundamental de todo e qualquer trabalhador que é a percepção de salário, sem o qual o trabalho deixa de sê-lo para se tornar escravidão.
A situação de atraso dos salários está gerando o empobrecimento da Cidade, pois como é sabido, em cidades do porte de Matinha, as atividades giram em torno do serviço público, que é a maior fonte de renda da população.

Sem salários, os funcionários públicos e suas famílias não podem consumir produtos ou serviços, de forma que sofrem não só estes, mas os comerciantes e autônomos de toda a cidade.

Os servidores municipais estão em situação de absoluta humilhação, tendo que implorar o recebimento daquilo que lhe é assegurado por direito.

Analisando-se os documentos obtidos pela internet fica muito difícil entender os motivos que levam o alcaide municipal a tamanha sonegação de salários ante à regularidade e volume do repasse das verbas a que o município de Matinha faz jus.

No mês de julho, por exemplo, só a título de FPM, o município recebeu, aproximadamente, R$ 555.238,66.

O pior de tudo é que nos depoimentos anexos há informações de que o Requerido paga salários de funcionários que lhe dão apoio político em detrimento daqueles que não o apóiam, colocando questões de interesse pessoal acima do interesse geral, lesando, além do princípio da legalidade, os princípios da moralidade e impessoalidade.

Além de usar o pagamento de salário – dever constitucional – como uma fonte de captação de sufrágio, já que o requerido concorre a reeleição para o cargo de Prefeito Municipal de Matinha, perseguindo, por outro lado, seus “inimigos políticos” e influenciando na vontade do eleitor.

Assim, com essa conduta, o requerido pratica ato de improbidade previsto no art. 11, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Vê-se, sem sombra dúvida, que a permanência de tal gestor público no cargo que atualmente ocupa está sendo nociva não só aos funcionários públicos mas à comunidade de modo geral que sofre com a falta de distribuição da maior parte da renda da cidade por tanto tempo, circunstância que faz parecer que, ao prefeito tudo é permitido e nenhuma conseqüência há.

Além do mais, perigosa é a permanência do gestor público no cargo já que, como concorre a reeleição, pode, a depender do resultado das urnas, deixar de pagar os salários dos servidores até o final de seu mandato, bem como forçar aqueles servidores que não são seus eleitores a votarem nele sob o argumento de que assim receberão seus vencimentos ou ainda, caso não se reeleja ou seu recurso no TSE seja julgado improcedente (o atual Prefeito teve seu pedido de registro de candidatura indeferido pelo juízo eleitoral de 1º grau, o que foi referendado pelo TRE/MA), poderá deixar o cargo sem efetuar mais pagamento algum, deixando para o próximo Prefeito, seu “inimigo político”, um enorme débito e um Município difícil de administrar.

II – DO PEDIDO DE LIMINAR PARA AFASTAMENTO INCONTINENTI DO PREFEITO MUNICIPAL E DE SUA NECESSIDADE

Conforme regra do parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.249/92, caberá o afastamento liminar do agente público do exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Por outro lado, dispõe no mesmo sentido, o art. 12 da Lei n.º 7.347/85, ao dizer que poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

O pedido de afastamento liminar, sem audiência prévia, justifica-se, como vem sendo largamente decidido pelo Judiciário, em outros casos de ações por atos de improbidade administrativa, devido ao fato de que o prefeito municipal, como chefe do executivo deste município, estando em contato direto com a máquina burocrática da Administração Municipal, bem como, por ser o superior hierárquico de todos os outros servidores, poderá corromper as provas eventualmente latentes que poderão vir ao processo, poderá ameaçar testemunhas com remoção, demissão etc., ou poderá, ainda, utilizando-se do poder de seu cargo, forjar ou engendrar contraprovas que venham a elidir o objeto da presente ação. É medida salutar afim de que o agente público não venha a influir na apuração da irregularidade.

Discorrendo sobre a necessidade do afastamento cautelar, Fábio Medina Osório, assim aduz:

“Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade judiciária.

Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo”. (Improbidade Administrativa. Ed. Síntese: Porto Alegre. 2 ed. 1998, p. 244)

Seja pela garantia de não se conspurcar as provas eventualmente existentes na Administração Municipal, seja para impedir que o agente público continue a causar danos morais e patrimoniais ao ente público que gere, é que se torna imprescindível tal medida.

Verifica-se também que o prefeito vem perseguindo servidores, ou se não é este o fato, vem gerindo pessimamente a Administração do município, pois fato é que não vem pagando em dia o funcionalismo, conforme declarações de funcionários em anexo.


A liminar objetiva assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa, além da igualdade na disputa eleitoral, bem como, assegurar o processo, afim de que os poderes do chefe do Executivo municipal não tenham o condão de influir na produção das provas, resguardando a justiça da futura sentença.

Em tela, revelaram estas linhas os pressupostos que autorizam a decretação da liminar, o fumus boni juri e o periculum in mora.

Além de permitir o desenvolvimento regular da instrução processual, o afastamento se faz necessário para evitar a prática de outros atos de improbidade, cuja reiteração se pretende reprimir com o ajuizamento da presente ação, bem como evitar-se que os servidores continuem sem receber seus salários devidos.

Requer também, liminarmente e sem ouvida da parte contrária, seja determinada a apresentação das folhas de pagamento dos funcionários municipais, a fim de que se tenha exata informação de quantos  e quais são os servidores com salários atrasados e qual o montante necessário para pagamento de todos.

A urgência na obtenção de tal medida se justifica pelo fato de que, no decorrer do processo, possam ser praticados atos que alterem a atual conjuntura que envolve o funcionalismo da cidade.

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto o Ministério Público REQUER:

a)    Seja a presente petição autuada e o requerido notificado, para oferecer manifestação, nos termos do § 7ºdo art. 17 da Lei nº 8.429/92;
b)   Recebida a petição inicial, seja o réu citado para contestar a presente, no prazo legal, e responder aos termos desta ação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia;
c)    Seja o Município de Matinha cientificado da presente ação para, caso queira, integrar a lide como litisconsorte, de acordo com § 3º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92;

d)   Seja o réu, ao final, condenado à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pelo período de cinco anos, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, conforme. III do art. 12 da Lei nº 8.429/92;
e)   Seja, finalmente, condenado o réu ao ônus da sucumbência.

Protesta e requer, desde já, provar os fatos retro narrados, por todos os meios de prova admitidos em Direito (testemunhais, documentais etc.), requestando-se seja requisitado junto a Câmara Municipal cópia da Lei Orçamentária Anual, bem como, junto a Prefeitura Municipal de Matinha, relação de todos os servidores públicos municipais, com respectivos salários e descontos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.

Termos em que pede deferimento.

Matinha/MA, 15 de setembro de 2008.

Sandro Carvalho Lobato de Carvalho
          Promotor de Justiça






Testemunhas:

José Ribamar Ribeiro Filho – residente na Rua Pureza Evangelina, nº 139 – Centro – Matinha

Armando Pereira - residente na Rua Lourival Nunes, s/nº – Centro – Matinha

Reinaldo Azevedo Marques – residente no Povoado Jacarequara, s/nº – Matinha


Matinha/MA, 15 de setembro de 2008.

Sandro Carvalho Lobato de Carvalho
          Promotor de Justiça


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