Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da
Comarca de Matinha/MA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
por seu Promotor de Justiça abaixo-assinado, vem perante Vossa Excelência, com
base nos artigos 127, caput, e 129,
III, da Constituição Federal, propor a presente:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
com pedido de liminar
em
face de MARCOS ROBERT SILVA COSTA,
Prefeito do Município de Matinha/MA, brasileiro, casado, residente na Travessa Santa Rita, nº 95, Centro, Matinha/MA,
podendo ser encontrado Rua Avenida Major Heráclito, s/n.º, Centro, no Município
de Matinha/MA, consoante as razões de fato e de direito que faz alinhar:
I – DOS FATOS E DO DIREITO
1 – DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES
Durante o expediente de
atendimento ao público, vários servidores públicos municipais, das áreas
administrativa, saúde e educação, informaram que não recebem regularmente os
seus salários.
Depoimentos
de funcionários, anexados a estes autos, revelaram o não recebimento de
salários há mais de dois meses. Tal informação foi confirmada pela análise de
alguns extratos bancários de funcionários municipais onde se observa, por
exemplo, que os salários de agosto ainda não foram depositados. Sendo certo que
o salário de julho foi depositado somente em 08/09/2008.
Diante
deste fato, esta Promotoria pesquisou na internet (sites do Banco do Brasil e
do FNDE) se os os recursos de FPM, FUNDEB, SUS etc, foram repassados ao Município de Matinha, sendo verificado que tais recursos, dentre outros,
foram repassados normalmente para o Município, constatando-se, assim, a
inexistência de qualquer fator impeditivo em relação ao pagamento de pessoal.
Além
dessa ocasião, houve atraso também no pagamento dos salários de dezembro de
2007 e de janeiro, maio e junho de 2008 (que foram objetos de ações judiciais -
Processos nº 17/2008 e 79/2008 – ambas ainda em
trâmite), fora os atrasos verificados nos anos de 2005,2006 e 2007.
Frise
–se que o Ministério Público tentou, por mais de uma vez, bloquear os recursos
deste município até que fossem pagos todos os salários em atraso e assim acabar
com a situação de penúria em que se encontra este município (ver os processos
citados, dentre outros).
Agindo
dessa forma o Prefeito municipal está cometendo ato de improbidade
administrativa consistente em inobservar os princípios administrativos da
legalidade e da moralidade, pois lesa o direito fundamental de todo e qualquer
trabalhador que é a percepção de salário, sem o qual o trabalho deixa de sê-lo
para se tornar escravidão.
A
situação de atraso dos salários está gerando o empobrecimento da Cidade, pois
como é sabido, em cidades do porte de Matinha, as atividades giram em torno do
serviço público, que é a maior fonte de renda da população.
Sem
salários, os funcionários públicos e suas famílias não podem consumir produtos
ou serviços, de forma que sofrem não só estes, mas os comerciantes e autônomos
de toda a cidade.
Os
servidores municipais estão em situação de absoluta humilhação, tendo que implorar
o recebimento daquilo que lhe é assegurado por direito.
Analisando-se os documentos obtidos pela
internet fica muito difícil entender os motivos que levam o alcaide municipal a
tamanha sonegação de salários ante à regularidade e volume do repasse das
verbas a que o município de Matinha faz jus.
No
mês de julho, por exemplo, só a título de FPM, o município recebeu,
aproximadamente, R$ 555.238,66.
O
pior de tudo é que nos depoimentos anexos há informações de que o Requerido
paga salários de funcionários que lhe dão apoio político em detrimento daqueles
que não o apóiam, colocando questões de interesse pessoal acima do interesse
geral, lesando, além do princípio da legalidade, os princípios da moralidade e
impessoalidade.
Além
de usar o pagamento de salário – dever constitucional – como uma fonte de
captação de sufrágio, já que o requerido concorre a reeleição para o cargo de
Prefeito Municipal de Matinha, perseguindo, por outro lado, seus “inimigos
políticos” e influenciando na vontade do eleitor.
Assim,
com essa conduta, o requerido pratica ato de improbidade previsto no art.
11, caput, e inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Vê-se,
sem sombra dúvida, que a permanência de tal gestor público no cargo que
atualmente ocupa está sendo nociva não só aos funcionários públicos mas à
comunidade de modo geral que sofre com a falta de distribuição da maior parte
da renda da cidade por tanto tempo, circunstância que faz parecer que, ao
prefeito tudo é permitido e nenhuma conseqüência há.
Além
do mais, perigosa é a permanência do gestor público no cargo já que, como
concorre a reeleição, pode, a depender do resultado das urnas, deixar de pagar
os salários dos servidores até o final de seu mandato, bem como forçar aqueles
servidores que não são seus eleitores a votarem nele sob o argumento de que
assim receberão seus vencimentos ou ainda, caso não se reeleja ou seu recurso
no TSE seja julgado improcedente (o atual Prefeito teve seu pedido de registro
de candidatura indeferido pelo juízo eleitoral de 1º grau, o que foi referendado
pelo TRE/MA), poderá deixar o cargo sem efetuar mais pagamento algum, deixando
para o próximo Prefeito, seu “inimigo político”, um enorme débito e um
Município difícil de administrar.
II – DO PEDIDO
DE LIMINAR PARA AFASTAMENTO INCONTINENTI DO PREFEITO MUNICIPAL E DE SUA
NECESSIDADE
Conforme
regra do parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.249/92, caberá o afastamento
liminar do agente público do exercício do cargo quando a medida se fizer
necessária à instrução processual. Por outro lado, dispõe no mesmo sentido, o
art. 12 da Lei n.º 7.347/85, ao dizer que poderá o juiz conceder mandado
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
O
pedido de afastamento liminar, sem audiência prévia, justifica-se, como
vem sendo largamente decidido pelo Judiciário, em outros casos de ações por
atos de improbidade administrativa, devido ao fato de que o prefeito municipal,
como chefe do executivo deste município, estando em contato direto com a
máquina burocrática da Administração Municipal, bem como, por ser o superior
hierárquico de todos os outros servidores, poderá corromper as provas
eventualmente latentes que poderão vir ao processo, poderá ameaçar testemunhas
com remoção, demissão etc., ou poderá, ainda, utilizando-se do poder de seu
cargo, forjar ou engendrar contraprovas que venham a elidir o objeto da
presente ação. É medida salutar afim de que o agente público não venha a
influir na apuração da irregularidade.
Discorrendo
sobre a necessidade do afastamento cautelar, Fábio Medina Osório, assim
aduz:
“Em primeiro lugar, se
existem indícios de que o Administrador Público, ficando em seu cargo, poderá
perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o afastamento liminar
se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da autoridade
judiciária.
Não
se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente, ameaçado
testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade de fatos,
pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação probante, se
faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do agente público
do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto persistir a
importância da coleta de elementos informativos ao processo”. (Improbidade
Administrativa. Ed. Síntese: Porto Alegre. 2 ed. 1998, p. 244)
Seja
pela garantia de não se conspurcar as provas eventualmente existentes na
Administração Municipal, seja para impedir que o agente público continue a
causar danos morais e patrimoniais ao ente público que gere, é que se
torna imprescindível tal medida.
Verifica-se
também que o prefeito vem perseguindo servidores, ou se não é este o fato, vem
gerindo pessimamente a Administração do município, pois fato é que não vem
pagando em dia o funcionalismo, conforme declarações de funcionários em anexo.
A
liminar objetiva assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade
administrativa, além da igualdade na disputa eleitoral, bem como, assegurar o
processo, afim de que os poderes do chefe do Executivo municipal não tenham o
condão de influir na produção das provas, resguardando a justiça da futura
sentença.
Em tela, revelaram estas
linhas os pressupostos que autorizam a decretação da liminar, o fumus boni
juri e o periculum in mora.
Além de permitir o
desenvolvimento regular da instrução processual, o afastamento se faz
necessário para evitar a prática de outros atos de improbidade, cuja reiteração
se pretende reprimir com o ajuizamento da presente ação, bem como evitar-se que
os servidores continuem sem receber seus salários devidos.
Requer também,
liminarmente e sem ouvida da parte contrária, seja determinada a apresentação
das folhas de pagamento dos funcionários municipais, a fim de que se tenha
exata informação de quantos e quais são
os servidores com salários atrasados e qual o montante necessário para
pagamento de todos.
A urgência na obtenção de tal medida se justifica
pelo fato de que, no decorrer do processo, possam ser praticados atos que
alterem a atual conjuntura que envolve o funcionalismo da cidade.
III – DO PEDIDO
Ante todo o exposto o Ministério Público REQUER:
a)
Seja a presente petição
autuada e o requerido notificado, para oferecer manifestação, nos termos do §
7ºdo art. 17 da Lei nº 8.429/92;
b)
Recebida a petição
inicial, seja o réu citado para contestar a presente, no prazo legal, e
responder aos termos desta ação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia;
c)
Seja o Município de
Matinha cientificado da presente ação para, caso queira, integrar a lide como
litisconsorte, de acordo com § 3º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92;
d)
Seja o réu, ao final,
condenado à perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pelo
período de cinco anos, ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos, conforme. III do art. 12 da Lei nº 8.429/92;
e)
Seja, finalmente,
condenado o réu ao ônus da sucumbência.
Protesta
e requer, desde já, provar os fatos retro narrados, por todos os meios de prova
admitidos em Direito (testemunhais, documentais etc.), requestando-se seja
requisitado junto a Câmara Municipal cópia da Lei Orçamentária Anual, bem como,
junto a Prefeitura Municipal de Matinha, relação de todos os servidores
públicos municipais, com respectivos salários e descontos.
Dá-se
à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para efeitos fiscais.
Termos
em que pede deferimento.
Matinha/MA,
15 de setembro de 2008.
Sandro
Carvalho Lobato de Carvalho
Promotor de Justiça
Testemunhas:
José Ribamar
Ribeiro Filho – residente na Rua Pureza Evangelina, nº 139 – Centro – Matinha
Armando Pereira - residente na Rua
Lourival Nunes, s/nº – Centro – Matinha
Reinaldo Azevedo Marques –
residente no Povoado Jacarequara, s/nº – Matinha
Matinha/MA,
15 de setembro de 2008.
Sandro
Carvalho Lobato de Carvalho